segunda-feira, 11 de abril de 2011

Matéria O Trombone

Ricardo X Tribunal de Contas -
R$ 10.000,00 + 206.569,62 + 5.400,00 + 13.884,50

Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas, ao longo do exercício financeiro de 2009, pelo Sr. RICARDO JASSON MAGALHAES MACHADO DO CARMO, gestor das Contas da Prefeitura Municipal de Santo Amaro, todas elas devidamente constatadas e registradas no processo de prestação de contas n° 8.618/2010, sem que, contudo, tivessem sido satisfatoriamente justificadas;

Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

RESOLVE:

1. Com fundamento no art. 71, incisos II e III, da mencionada Lei Complementar n° 06/91, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. E com arrimo no art. 68, c/c com os arts. 69 e 76, inciso III, a!ínea ‘c”, da Lei Complementar n° 06/91, combinado com o item VIII, do Parecer Normativo TCM n° 11/2005, na condição de Ordenador das despesas no exercício financeiro de 2009, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, providencie o ressarcimento aos cofres públicos municipais da importância de R$ 225.854,12 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), devendo ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, sendo R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), referente a ocorrência de despesas com publicidade, sem a demonstração da matéria publicada, em descumprimento ao item V, do Parecer Normativo TCM n° 11/2005, R$ 13.884;50 (treze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos), relativo a despesas com encargos financeiros (multas e juros) por atraso no pagamento e R$ 206.569,62 (duzentos e seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), concernente a divergência entre o somatório dos documentos apresentados à IRCE e o montante registrado no Demonstrativo de Despesa, mês março (processos de pagamento n°s 513, 515, 520, 522, 528, 529, 554 e 703), caracterizando ausência de comprovação de despesa.

A multa aplicada e o débito imputado deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM n° 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. A multa se não for paga no prazo devido, será acrescida de juros legais.





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