segunda-feira, 11 de abril de 2011

Gustavo Peixoto, Gustavo Ribeiro e Diego Fráguas

A RESPONSABILIDADE  CIVIL DO ESTADO

Neste presente artigo, caro leitores, vou explanar em linhas gerais a questão da responsabilidade civil do Estado, por se tratar de tema recorrente no cotidiano dos cidadãos brasileiros. Citarei alguns exemplos rotineiros em áreas nas quais o Estado atua, podendo surgir debates sobre a sua responsabilização: criança que sofre algum dano material na escola; paciente que sofre lesão decorrente de ato imputado ao hospital ou ao seu corpo clínico; casos do sistema carcerário; etc.

A priori, há de se esclarecer que a responsabilidade civil se refere à questão patrimonial, indenizatória, trata-se de obrigação de reparar o dano causado a alguém por ato ilícito, como regra. Quer se dizer o seguinte: ao podar uma árvore, um funcionário da prefeitura deixa cair um galho sobre o telhado da sua moradia. Neste caso, para haver a responsabilização na seara cível, analisa-se apenas se a escola tem a obrigação de indenizar a vítima e de quanto ela seria, mostrando-se litígio meramente patrimonial. Porventura, poderá também haver punições extrapatrimoniais, relativas à seara administrativa ou criminal, mas serão analisadas em esfera de responsabilização diversa.

A partir da Constituição de 1946, o Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo, ou da Responsabilidade Objetiva, nas causas em que o Estado gera dano a um particular. Atualmente está disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).

Pela teoria aplicada, regra geral, no sistema pátrio vigente, para ser ressarcido de eventual prejuízo, ao particular basta provar o dano e o nexo de causalidade, sendo prescindível a comprovação da culpa do agente causador. Isso é: não há necessidade de provar se o funcionário da prefeitura agiu com dolo, ou imprudência, negligência, imperícia, pois há de provar tão-somente a lesão e o vínculo desta com a conduta ilícita do agente.

Dessa forma, a Teoria da Responsabilidade Objetiva faz contraponto à da Responsabilidade Subjetiva, a qual rege o direito civil, as relações entre particulares (na qual tem que provar a culpa de quem lhe causou o dano). De tal modo, em tese, mais fácil configurar a responsabilidade civil do Estado do que a de um particular, uma vez que no segundo caso, além do dano e do nexo causal, deve-se comprovar ainda a culpa do agente. Exemplificando, se um particular colidir em seu veículo, além do dano e do nexo de causalidade, deve-se provar que ele teve culpa na conduta.

A Teoria do Risco Administrativo possui por substrato a idéia de que toda a atividade estatal envolve a possibilidade de causar dano a alguém. Assim, percebe-se de maneira cristalina que este sistema de responsabilidade objetiva é mais favorável àqueles que sofrem o dano, eis que estariam em posição desfavorável para litigar frente ao Estado, com a sua estrutura e as suas prerrogativas inerentes. Outro fundamento para a adoção dessa teoria reside no fato de que a sociedade deve como um todo compartilhar os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à atividade administrativa, em homenagem à isonomia.

Ao leitor, ainda é preciso esclarecer que não apenas as pessoas jurídicas de direito público, mas também as pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela Teoria do Risco Administrativo. Sendo mais transparente, se a empresa que fornece água ou luz para sua residência lhe causar determinado prejuízo, ou se o veículo de uma empresa de transporte coletivo danificar o seu automóvel, não haverá necessidade de se provar a culpa, mas apenas que houve o dano e que este dano decorreu de uma conduta ilícita dela.

Corriqueiros, igualmente, são os casos de responsabilidades oriundos do sistema carcerário. Há julgados que garantem o direito da família à indenização pela morte de detentos, tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião. A responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas, da mesma forma, é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado.

Percebe-se, portanto, que a CF/88, de certa forma, facilitou o caminho para quem sofre o dano, por não precisar comprovar a culpa do Estado. Por outro lado, o que mais acontece é o famoso “ganha, mas não leva”, i.e., a responsabilidade civil do Estado é assegurada por sentença, o cidadão tem o direito a receber o valor da indenização, mas só irá recebê-lo ao Deus dará, a perder de vista (pelos famosos precatórios)... Mas isto é assunto para outro artigo.

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