segunda-feira, 11 de abril de 2011

Coluna Notas & Anedotas Por: Paulo Reis

Orçamento Público

Chegou às minhas mãos uma cópia da lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa Financeira 2011" . Mais uma vez, entendo que este instrumento deveria estar presente nas salas de aula, nas praças, nos mercados, nos bancos e etc, como forma de fazer com que os cidadãos e cidadãs conheçam o que o governo municipal pretende realizar ao longo do ano.

Para melhor compreensão, o Orçamento Público, segundo justificativa apresentada, “é um documento legal contendo a previsão de receitas e estimativa de despesas a serem realizadas pelo Governo em um determinado exercício”. Acrescentam que: “os primeiros Orçamentos que se têm notícia eram chamados orçamentos tradicionais, que se importavam apenas com o gasto. Eram meros documentos de previsão de receita e autorização de despesas sem nenhum vínculo com um sistema de planejamento governamental. Simplesmente se fazia uma estimativa de quanto se ia arrecadar e decidia-se o que comprar, sem nenhuma prioridade ou senso distributivo na alocação dos recursos públicos”. Concluem dizendo que: “existem princípios básicos que devem ser seguidos para elaboração e controle dos Orçamentos Públicos, que estão definidos na Constituição, na Lei 4.320/64, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Lição de Cidadania !!!

O tema abordado se insere perfeitamente em qualquer contexto, daí a importância da sua publicação, neste, ou, em outro periódico, inclusive como forma de disseminar a idéia de que “basta ser sincero e desejar profundo , somos capazes de transformar o mundo”. Confesso, gostaria que o feito tivesse acontecido aqui, afinal, seria a oportunidade de Santo Amaro ser conhecida lá fora pela sua capacidade de não compactuar com os desmandos na gestão pública. Infelizmente e quase como sempre o feito se deu lá pelas bandas do Sudeste, na “grande metrópole” - perdoe-me leitor a redundância - São Paulo, ali, quatro cidadãos e cidadãs, hoje, parte da turma da terceira idade, ingressaram em 1994 com uma ação contra 54 vereadores. O motivo da representação se deu em função, segundo nota, da indignação com a informação de que os edis não recolhiam Imposto de Renda com base no entendimento de que não recebiam subsidio. “Ainda, segundo informações transcrita do Jornal “A TARDE” do dia 20/02/2011, a primeira decisão da justiça saiu em 2000, mas os citados levaram o caso até o Supremo Tribunal Federal (STF), que manteve a sentença condenatória e, após 17 anos, uma decisão definitiva - não cabe mais recurso - obrigou os ex-parlamentares a devolverem R$ 98 mil cada, aos cofres da prefeitura paulista, o que inclui o atual prefeito Gilberto Kassab, que era vereador à época, perfazendo um total de mais de cinco milhões de reais.

Como colaborador de “O Trombone” , não poderia deixar de registrar este momento histórico. À dona de casa Francisca Belizia Schlithler, de 74 anos , ao engenheiro aposentado Raymundo Medeiros, de 74, ao administrador de empresas aposentado Paulo Antonio de Oliveira, 78 anos e a secretária aposentada Resemary O' NeilMinson, de 70 anos, muito obrigado, em meu nome e de todos os santamarense, ou santoamarenses (como queiram ) defensores da causa, por esta verdadeira lição de cidadania.

Audiência Pública

Com objetivo de tornar público as suas ações ao longo do 3° quadrimestre de 2010, foi realizada, no dia 24 de fevereiro, na Câmara de Vereadores, iniciando às 15h40, a Prestação de Contas do Governo Municipal. Vale ressaltar que o feito cumpre rito legal, sob pena do gestor ser penalizado, caso deixe de fazer. A explanação ficou a cargo do Controlador do Município, Sr. Raimundo Wanderley, que iniciou os trabalhos fazendo ver a importância do momento e o significado do termo Audiência Pública. Números diversos foram apresentados - por vezes difíceis no entendimento - mostrando como os recursos públicos foram aplicados em toda a estrutura. Fez ver que continua existindo uma grande distorção entre a previsão de receita e o realizado.

Dentre todas as questões uma em especial me chamou atenção haja vista a sua complexidade - de há muito - refiro-me ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Segundo o expositor, o Município de Santo Amaro possui 21 mil domicílios, destes apenas 6 mil pagam o referido Imposto. Pelos valores apresentados, entrou nos cofres públicos 7,5% do imposto arrecado ou seja, R$ 286.337,85 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos),

Naquele instante uma pergunta de pronto me tomou de assalto: afinal onde reside o problema? Está no contribuinte? Está na máquina, viciada e pouco dada?

A polêmica gerada em cima deste “famigerado” tributo, vai muito além das fronteiras do nosso município e, até onde pude ler, o descontentamento é geral e ele se dá, por questões diversas, não cabendo pontuação, uma vez que, entendo serem os governantes pessoas capazes de realizarem a devida leitura. A título de sugestão para Santo Amaro, vejo que ao invés das rotulações se faz necessário, primeiro, tornar público qual o destino que é dado a esta arrecadação; segundo, o poder de gestão cabe ao município, portanto, é preciso responsabilidade, que não pode, nem deve ser invocada da noite para o dia.

A lei existe e deve ser aplicada em qualquer época, o atendimento às reivindicações da sociedade da mesma forma, daí, a necessidade de iniciar um diálogo que reúna um maior número de atores no sentido de discutir quais os caminhos menos tortuosos a percorrer.

Concessão Gratuita?

A condição de cidadão me permite, vez por outra, “meter o dedo” em algumas feridas, a título de expô-las, se não à todos, dou-me por satisfeito se ao menos ao “chagado”.

Desta vez o assunto está relacionado ao Projeto de Lei n° 122/2011, de 18 de fevereiro, o qual “autorizava a Prefeitura Municipal de Santo Amaro a firmar Contrato de Concessão Gratuita de Direito Real de Uso de Bem Público Municipal”. Convenhamos, um palavrão, revestido de atributos legais, pois está respaldado no Art. 7°, do Decreto - Lei n°271/67, bem como, na Lei 11.481/2007. Trocando em miúdos, o Prefeito, fazendo uso de uma das suas competências, poderia firmar o Contrato. Acontece que as razões, cabem melhor esclarecimento - o rito “feriu” no quanto dispõe o Art. 17, § 2°, da Lei n° 8.666/93, que diz: “a Administração poderá conceder Título de Propriedade ou de Direito Real de Uso de Imóveis, dispensando licitações, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública”.

Como a beneficiada não se enquadra como órgão ou entidade da Administração, portanto, passível da submissão ao processo licitatório, fizemos ver, no dia 14 de março, ao Presidente da Câmara de Vereadores, a necessidade de reexame da matéria com a conseqüente retirada de pauta, o projeto e, a adoção das medidas necessárias ao bom uso e funcionamento da coisa pública.









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